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Artigo 53 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 53

O Poder Executivo está obrigado a instalar assentos para idosos, nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Art. 53 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007