Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do Estado, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em quaisquer de seus órgãos.
§ 1º
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes.
§ 2º
Concedida a prioridade, esta não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.