Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 51
Devem ser afixados, nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício estabelecido no artigo 49 desta lei.