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Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 51

Devem ser afixados, nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício estabelecido no artigo 49 desta lei.

Art. 51 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007