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Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 50

A prioridade estabelecida no artigo 49 desta lei deve ser efetiva, cabendo ao responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar a preferência deferida em certidão circunstanciada.

Art. 50 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007