Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 50
A prioridade estabelecida no artigo 49 desta lei deve ser efetiva, cabendo ao responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar a preferência deferida em certidão circunstanciada.