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Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 49

As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos devem perceber, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.

Parágrafo único

- O interessado na obtenção do benefício previsto no "caput" deste artigo deve requerê-lo ao responsável ou atendente respectivo, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 49 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007