Artigo 48 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 48
A prestação dos serviços de assistência social no Estado se dá em conformidade com o disposto na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e será organizada com fundamento no princípio de proteção à velhice.