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Artigo 47 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 47

A prática dos atos dispostos no artigo 46 desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único

- A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Art. 47 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007