Artigo 47 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 47
A prática dos atos dispostos no artigo 46 desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único
- A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.