Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Poder Executivo está autorizado a isentar do pagamento da taxa para a emissão de segunda via e subseqüentes da Carteira de Identidade a pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Parágrafo único
- Para comprovar a condição estabelecida no "caput" deste artigo, o interessado deve apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido. Capítulo VI Da Proteção ao Idoso