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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 44

O Poder Executivo está autorizado a isentar do pagamento da taxa para a emissão de segunda via e subseqüentes da Carteira de Identidade a pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Parágrafo único

- Para comprovar a condição estabelecida no "caput" deste artigo, o interessado deve apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido. Capítulo VI Da Proteção ao Idoso

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007