Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros de lazer e diversões públicas devem conceder, em caráter permanente, descontos de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos, à pessoa que comprovar idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 1º
A concessão do desconto é imediata, bastando ao beneficiário apresentar a sua cédula de identidade no ato da aquisição do ingresso.
§ 2º
É vedada a discriminação ao beneficiário do desconto de que trata o "caput" deste artigo, seja no tratamento como nas acomodações. Seção III Da Cédula de Identidade