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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 42

As passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão são gratuitas a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de ambos os sexos.

§ 1º

O regime de gratuidade, referido no "caput" deste artigo, é atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.

§ 2º

À Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compete a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade. Seção II Cinemas, Teatros, Parques e Outros

Art. 42, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007