Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 42
As passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão são gratuitas a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de ambos os sexos.
§ 1º
O regime de gratuidade, referido no "caput" deste artigo, é atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.
§ 2º
À Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compete a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade. Seção II Cinemas, Teatros, Parques e Outros