Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 42
As passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão são gratuitas a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de ambos os sexos.
§ 1º
O regime de gratuidade, referido no "caput" deste artigo, é atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.
§ 2º
À Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compete a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade. Seção II Cinemas, Teatros, Parques e Outros