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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 41

As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade são isentas do pagamento das respectivas passagens nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado.

Parágrafo único

- A repartição competente fornecerá aos interessados o documento que permitirá o gozo das vantagens previstas no "caput" deste artigo, nos termos da regulamentação.

Art. 41 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007