Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade são isentas do pagamento das respectivas passagens nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado.
Parágrafo único
- A repartição competente fornecerá aos interessados o documento que permitirá o gozo das vantagens previstas no "caput" deste artigo, nos termos da regulamentação.