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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 40

Se no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação não houver dotação para ela específica, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Capítulo V Da Isenção e Demais Benefícios Seção I Dos Transportes

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007