Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, estudo e informação da sociedade em geral. Seção II Dos Objetivos e das Metas
O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, estudo e informação da sociedade em geral. Seção II Dos Objetivos e das Metas