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Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 39

A Fundação fornecerá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.

Art. 39 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007