Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Fundação fornecerá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.