Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Fundação submeterá ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, para aprovação do Governador, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para desembolsos de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda.