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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 38

A Fundação submeterá ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, para aprovação do Governador, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para desembolsos de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 38 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007