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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 33

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;

II

por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

III

pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

IV

pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.

§ 1º

Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

§ 2º

No caso de extingüir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3º

A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 4º

As aquisições, serviços e obras da Fundação obedecerão aos princípios da licitação.

§ 5º

O Poder Executivo alienará à Fundação, tão logo ela adquira personalidade jurídica, os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.

Art. 33, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007