Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:
I
promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II
elaborar e executar programas de amparo ao idoso;
III
assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas ao idoso;
IV
apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos do idoso, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;
V
fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora do idoso;
VI
apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos;
VII
celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.