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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 32

Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:

I

promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;

II

elaborar e executar programas de amparo ao idoso;

III

assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas ao idoso;

IV

apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos do idoso, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;

V

fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora do idoso;

VI

apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos;

VII

celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.

Art. 32 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007