Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Fundação terá por finalidade promover atividades que visem à defesa do direito do idoso, à eliminação das discriminações que o atingem e a sua plena integração na vida do país.