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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 30

A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007