Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.