Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo está autorizado a instituir a Fundação de Amparo ao Idoso, a qual se regerá pelo disposto neste capítulo e por estatutos aprovados por decreto.
Parágrafo único
- Vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.