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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 29

O Poder Executivo está autorizado a instituir a Fundação de Amparo ao Idoso, a qual se regerá pelo disposto neste capítulo e por estatutos aprovados por decreto.

Parágrafo único

- Vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007