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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 28

Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas nesta lei. Capítulo IV Da Fundação de Amparo ao Idoso

Art. 28 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007