Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas nesta lei. Capítulo IV Da Fundação de Amparo ao Idoso
Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas nesta lei. Capítulo IV Da Fundação de Amparo ao Idoso