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Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 26

A Casa Civil deverá propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 26 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007