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Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 23

O Conselho Estadual do Idoso será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:

I

13 (treze) representantes da sociedade civil;

II

11 (onze) representantes das Secretarias de Estado;

III

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

IV

1 (um) representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º

A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.

§ 2º

Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o § 1º deste artigo, deverão ser idosos.

§ 3º

As Secretarias de Estado, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicadas por meio de decreto.

§ 4º

Os Conselheiros, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, serão indicados, respectivamente, pelos Secretários de Estado, pelo Presidente do FUSSESP e pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento ao idoso.

§ 5º

As funções dos membros do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.

§ 6º

O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 23, §5º da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007