Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselho Estadual do Idoso será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I
13 (treze) representantes da sociedade civil;
II
11 (onze) representantes das Secretarias de Estado;
III
1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV
1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
§ 1º
A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.
§ 2º
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o § 1º deste artigo, deverão ser idosos.
§ 3º
As Secretarias de Estado, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicadas por meio de decreto.
§ 4º
Os Conselheiros, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, serão indicados, respectivamente, pelos Secretários de Estado, pelo Presidente do FUSSESP e pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento ao idoso.
§ 5º
As funções dos membros do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.