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Artigo 22, Inciso XV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 22

Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, mediante as seguintes atribuições:

I

formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos do idoso, possibilitando sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;

II

colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas do idoso, propondo medidas adequadas à sua solução;

III

propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Casa Civil, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

IV

zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos do idoso;

V

sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;

VI

estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;

VII

apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;

VIII

zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

IX

assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;

X

garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;

XI

manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;

XII

estimular a formação de profissionais para o atendimento do idoso;

XIII

estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso;

XIV

elaborar seu regimento interno;

XV

indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.

Art. 22, XV da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007