Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Conselho Estadual do Idoso, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5.763, de 20 de julho de 1987, é órgão de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Casa Civil.