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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 21

O Conselho Estadual do Idoso, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5.763, de 20 de julho de 1987, é órgão de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Casa Civil.

Art. 21 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007