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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 20

O Poder Executivo está autorizado a criar, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, "Repúblicas da Terceira Idade" para o idoso de pouca renda ou que recebam, em média, um salário mínimo.

Parágrafo único

- Caberá à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social exclusivamente o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das respectivas repúblicas, que serão mantidas inclusive com a remuneração dos próprios aposentados, proporcionalmente a seus ganhos. Capítulo III Do Conselho Estadual do Idoso

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007