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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 19

O Programa de Locação Social, de que trata a Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, atenderá, preferencialmente, o candidato idoso que comprove:

I

habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;

II

ter filhos matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;

III

ser arrimo de família;

IV

estar em estado de abandono.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007