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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 18

O Programa referido no artigo 17 desta lei, desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em conjunto com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, deve atingir os seguintes objetivos:

I

a construção da personalidade das pessoas de terceira idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola;

II

a educação para pessoas da terceira idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;

III

a criação de espaços para as pessoas da terceira idade dentro dos sistemas de educação em nível nacional;

IV

o desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida. Subseção VI Dos Programas Habitacionais

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007