Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Programa referido no artigo 17 desta lei, desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em conjunto com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, deve atingir os seguintes objetivos:
I
a construção da personalidade das pessoas de terceira idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola;
II
a educação para pessoas da terceira idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;
III
a criação de espaços para as pessoas da terceira idade dentro dos sistemas de educação em nível nacional;
IV
o desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida. Subseção VI Dos Programas Habitacionais