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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 17

O Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade, com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados, deve, em sua execução:

I

esclarecer à sociedade e ao próprio idoso que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante os cidadãos mais velhos;

II

utilizar de métodos educativos que respeitem o idoso no que concerne ao contexto em que foi criado e vive;

III

criar instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória;

IV

selecionar por intermédio de pessoas físicas e organismos capacitados, aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007