Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade, com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados, deve, em sua execução:
I
esclarecer à sociedade e ao próprio idoso que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante os cidadãos mais velhos;
II
utilizar de métodos educativos que respeitem o idoso no que concerne ao contexto em que foi criado e vive;
III
criar instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória;
IV
selecionar por intermédio de pessoas físicas e organismos capacitados, aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.