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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 16

O Programa de Atendimento Geriátrico, nos hospitais da rede pública do Estado, destinar-se-á à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, e observará o seguinte:

I

a Secretaria da Saúde poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades da sociedade civil para dar cumprimento ao disposto neste artigo;

II

cada unidade de atendimento disporá de um serviço de marcação de consultas especialmente criado para esta finalidade. Subseção V Do Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade

Art. 16, I da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007