Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Programa de Atendimento Geriátrico, nos hospitais da rede pública do Estado, destinar-se-á à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, e observará o seguinte:
I
a Secretaria da Saúde poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades da sociedade civil para dar cumprimento ao disposto neste artigo;
II
cada unidade de atendimento disporá de um serviço de marcação de consultas especialmente criado para esta finalidade. Subseção V Do Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade