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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 15

O Estado promoverá, observado o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ampla divulgação do programa de vacinação previsto no artigo 14 desta lei. Subseção IV Do Programa de Atendimento Geriátrico

Art. 15 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007