Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade, previsto na alínea "j", inciso II do artigo 8º desta lei, promoverá ampla vacinação anual, em período fixado pela Secretaria da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
O Estado providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica, antitetânica e antidiftérica, conforme os critérios definidos nas normas técnicas publicadas pela Secretaria da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º
Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no § 1º deste artigo deverão permanecer disponíveis para aplicação na rede pública de saúde durante todo o ano.
§ 3º
Será fornecida a todos os que forem vacinados, nos termos do "caput" deste artigo, carteira de vacinação, com as datas de aplicação das vacinas e do retorno para nova aplicação.