Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Programa de Assistência ao Idoso será desenvolvido, no âmbito do Estado, por meio de ações de assistência social integradas entre os diversos órgãos públicos.
§ 1º
O Programa de Assistência ao Idoso tem por objetivos: 1. implantar a Política Estadual do Idoso em todo Estado, em consonância com o Programa Estadual dos Direitos Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua efetiva participação na sociedade; 2. incentivar projetos de integração social e familiar do idoso; 3. desenvolver ações integradas, por intermédio de parcerias e convênios de integração técnica e financeira, com as Prefeituras Municipais e entidades voltadas ao idoso, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência, estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu asilamento. Subseção III Do Programa de Vacinação da Terceira Idade