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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 12

A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias com empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estaduais e municipais, conforme as normas jurídicas vigentes. Subseção II Do Programa de Assistência ao Idoso

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007