Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 9º desta lei, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o idoso.