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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 10

Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 9º desta lei, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o idoso.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007