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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 6º

Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o equipamento eliminador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, não podendo ser removido por nenhuma das partes envolvidas na relação de consumo existente, salvo se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do consumidor e com a anuência deste.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 12.520 /2007