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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 5º

O consumidor pagará uma única vez pela aquisição e instalação do equipamento objeto desta lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta imediatamente posterior à sua instalação.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.520 /2007