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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 3º

O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região.

§ 1º

O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora.

§ 2º

Em não havendo agência ou posto de atendimento da fornecedora do serviço de água e esgoto no município, deverá o consumidor encaminhar o pedido por meio de correspondência pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço da prestadora inserto na conta mensal.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.520 /2007