Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região.
§ 1º
O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora.
§ 2º
Em não havendo agência ou posto de atendimento da fornecedora do serviço de água e esgoto no município, deverá o consumidor encaminhar o pedido por meio de correspondência pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço da prestadora inserto na conta mensal.