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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 2º

O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Parágrafo único

- Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.520 /2007