Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único
- Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.