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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

Parágrafo único

- O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.520 /2007