Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.520 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.
Parágrafo único
- O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.