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Artigo 28, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 28

Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

§ 1º

O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no "caput" deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º

A base contingenciável deverá incidir sobre o total de atividades e sobre os projetos, separadamente, correspondendo ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, excluídas:

I

as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado;

II

as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III

vetado.

IV

vetado.

a

- vetado.

b

- vetado.

c

- vetado.

d

- vetado.

e

- vetado.

f

- vetado.

g

- vetado.

h

- vetado.

i

- vetado.

j

- vetado.

k

- vetado.

§ 3º

Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação de que trata o "caput" deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e aos órgãos referidos no "caput" deste artigo relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento, contendo:

I

a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II

a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta lei;

III

a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV

os cálculos da frustração das receitas primárias e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V

a estimativa atualizada do superávit primário das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

Art. 28, §4º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006