Artigo 25, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 25
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c
ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d
à antecipação de receita orçamentária;
e
aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais, previstos no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei;
II
mediante alienação de ativos:
a
ao atendimento de programas prioritários, preferencialmente os de caráter social;
b
ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c
à renegociação de passivos.