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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 13

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei Estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006