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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 1º

Em cumprimento ao artigo 174, § 2º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado;

III

a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV

a alteração da legislação tributária do Estado;

V

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI

a administração da dívida e captação de recursos;

VII

as disposições gerais.

Art. 1º, IV da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006