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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006

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Art. 9º

A renegociação do valor da diferença nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 3º desta lei obedecerá aos critérios fixados no SFH ou no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI.