Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não serão computadas como valores efetivamente recolhidos ao IPESP as importâncias pagas pelos mutuários ou compromissários compradores à conta de terceiros, tais como prêmios de seguros, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e taxas de cobrança e administração.