Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de as diferenças apuradas nos termos dos incisos III e IV do artigo 3º desta lei serem negativas, o contrato será considerado quitado, cabendo ao IPESP outorgar a escritura definitiva ou autorizar o cancelamento da hipoteca, conforme o caso, e a promover a baixa contábil do contrato.